ICMS. Operações de energia elétrica e comunicação
ICMS. OPERAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA E COMUNICAÇÃO. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS QUE NÃO ATENDEM AO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE E ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. JURISPRUDENCIA DO TJRJ
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consolidou sua posição no sentido de que as alíquotas do ICMS incidentes sobre as operações de fornecimento de energia elétrica e comunicação, atualmente cobradas à razão de 25% (vinte e cinco por cento), não atendem aos princípios da seletividade e da essencialidade, consagrados no artigo 155, §2º, III, da Constituição Federal.
No entendimento da jurisprudência dominante do TJRJ, é verdadeira afronta à Constituição Federal querer instituir alíquotas exageradamente elevadas para serviços essenciais como energia e telecomunicação, quando o Governo do Estado estipula alíquotas menores a produtos supérfluos, como bebidas alcoólicas.
Na esteira dos inúmeros precedentes a respeito do tema, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro acolheu a argüição de inconstitucionalidade nº 27/2005, declarando a inconstitucionalidade do artigo 14, inciso VI, item 2, e inciso VIII, item 7, do Decreto Estadual nº 27.427/2000.
Isto posto, somos de opinião que são ótimas as chances de êxito para o ingresso em juízo contra a aplicação das aludidas alíquotas atualmente em vigor no Estado do Rio de Janeiro, pleiteando, inclusive, a devolução de todo o excesso recolhido a maior a título de ICMS nos últimos cinco anos.
Caso V.Sas. tenham alguma dúvida a respeito do que foi acima exposto, queiram por gentileza entrar em contato conosco.
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