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Da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e COFINS

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o valor do ICMS não pode ser levado em consideração para efeito de base de cálculo do PIS e COFINS.

Isto porque, nas próprias palavras do Ministro MARCO AURÉLIO DE MELLO, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 240.785/MG, "o ICMS não é receita da empresa, mas sim dos Estados e, portanto, não pode incidir o tributo sobre ele". E continuou:- "a base de cálculo da COFINS não pode extravasar, sob o ângulo do faturamento, o valor do negócio, ou seja, a parcela percebida com a operação mercantil ou similar".

Desta forma abriu-se um grande precedente jurisprudencial para a interpretação de que os prestadores de serviço, aí incluídos os estabelecimentos hoteleiros, não devem ser obrigados à incluir o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Em sendo os estabelecimentos hoteleiros essencialmente prestadores de serviços, acreditamos serem boas as chances de êxito de afastarmos das bases de cálculo do PIS e da COFINS o valor do ISSQN recolhido aos cofres municipais, bem como na recuperação de tudo o que foi ilegalmente pago a maior nos últimos cinco anos da distribuição da medida judicial, devidamente atualizado pela Taxa Selic acumulada.

Para dar maior segurança aos nossos clientes, no sentido de evitar qualquer risco da medida a ser proposta, sugerimos sejam realizados, no curso da lide, depósitos judiciais dos valores da diferença apurada.

Eventuais esclarecimentos o escritório está ao inteiro dispor de seus clientes para o que for necessário.

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