STJ fixa entendimento de que o "Contrinuinte de fato"Em decisão proferida nos autos do Recurso Especial nº 903.394, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reformou antiga jurisprudência da Corte, passando a fixar o entendimento de que o “contribuinte de fato” não detém legitimidade ativa para pleitear a restituição de valores pagos a titulo de tributo indireto recolhido pelo “contribuinte de direito”. Segundo o entendimento dos ministros, o “contribuinte de fato” não integra a relação jurídica-tributária, cabendo, somente, ao “contribuinte de direito” a relação pessoal e direta com fato gerador, nos termos do artigo 121, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional. Em outras palavras, a decisão judicial privilegia aquele que recolhe o tributo ao fisco em flagrante prejuízo àquele a quem a carga do tributo indireto é repassada, verdadeiro consumidor final do produto.
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