Obrigatoriedade a individualização do medidor de consumo de água
LEI COMPLEMENTAR N.º 112 DE 17 DE março DE 2011. Dispõe sobre a obrigatoriedade de individualização do medidor de consumo de água em edificações multifamiliares e dá outras providências. Autores: Comissões de Justiça e Redação; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Municipal de Defesa do Consumidor e de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º É obrigatória a instalação e utilização de medidores de consumo de água individuais, por unidade, nas edificações multifamiliares, comerciais e mistas a serem licenciadas no Município do Rio de Janeiro. Art. 2º A concessão do habite-se vincula-se ao que determina o art. 1º desta Lei Complementar. Art. 3º Os condomínios das edificações multifamiliares, comerciais e mistas já existentes poderão requerer ao órgão municipal competente licença para a execução de obra que os adapte às disposições desta Lei Complementar. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo máximo de noventa dias. Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor noventa dias a partir da data de sua publicação.
EDUARDO PAES
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