Implicações fiscais entre empresas participantes de consórcios
Encontra-se em tramitação no Congresso Nacional a Medida Provisória nº 510, de 28-10-2010 (DOU 29-10-2010), que trata, entre outros assuntos, da revogação do § 1º, do artigo 278 da Lei das S/A (Lei nº 6404/76), criando, em seu artigo 1º, solidariedade fiscal entre empresas consorciadas, sempre que o consórcio realizar negócio jurídico em nome próprio.
A Lei das Sociedades Anônimas determina expressamente em seu § 1º, do artigo 278, que os consórcios não têm personalidade jurídica, de modo que seus consorciados guardam autonomia patrimonial e administrativa, respondendo cada um por suas obrigações nas condições e limites previstos no contrato de constituição do consórcio.
Como não tem personalidade jurídica, o consórcio não é contribuinte de qualquer tributo federal, estadual ou municipal, recaindo a tributação sobre cada consorciado individualmente, na medida de suas atividades e arrecadações, sempre nos limites do contrato.
A tentativa da MP 510/10 de alçar os consórcios à categoria de contribuintes de tributos federais, sujeitando indistintamente às empresas consorciadas a esta responsabilização automática, sem qualquer observância aos limites do contrato, quer nos parecer uma verdadeira violação dos mais elementares princípios de Direito Tributário.
Isto porque, em não havendo regra de transição, empresas que nada deviam passaram a ser responsabilizadas de uma hora para outra por todo o empreendimento. Não obstante, a MP 510/10 passa por cima dos requisitos legais previstos para a desconsideração da personalidade jurídica entre ‘sócio’ e ‘empresa’, quais sejam a configuração de prova de fraude e a comprovação de atos com excesso de poder, ex vi do artigo 135 do CTN.
Outrossim, em se tratando a ‘responsabilidade fiscal’ de matéria tratada no Código Tributário Nacional, diploma legal recepcionado pela Carta de 1988 com status de lei complementar, seus dispositivos não poderiam ser alterados por medida provisória.
Muito embora a Exposição de Motivos nº 166/2010/MF tenha se referido à inovação legal trazida pela MP 510/10 como um instrumento capaz de agilizar os consórcios de modo que os mesmos possam contratar em nome próprio, contrair obrigações, adquirir bens, ou seja, dando-lhes agilidade, a arbitrária solidariedade fiscal entre os consorciados veio a reboque, trazendo evidentes pontos controversos que irão desaguar no Judiciário.
A regra instituída pela MP 510/10 se traduz em uma série de ônus e riscos que deverão ser adotados pelas empresas que a todo momento pretendam se consorciar, o que certamente trará mais dificuldades na realização das obras de infra-estrutura que o País tanto necessita.
Até o momento não foi publicada sanção ou veto à Lei originada do Projeto de Lei de Conversão nº 6/2011, logo, a Medida Provisória 510/10 continua em vigor até a publicação e promulgação da Lei que foi enviada pelo Congresso Nacional à sanção presidencial.
|