STF profere decisão sobre prazo decadencial e prescricional para cobrança de créditos previdenciários
STF PROFERE DECISÃO SOBRE PRAZO DECADENCIAL E PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS
A discussão sobre a constitucionalidade dos prazos decadencial e prescricional de dez anos para apuração, constituição e cobrança dos créditos previdenciários introduzidos pelos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91 foi abordada pelo ministro Marco Aurélio em sua decisão no Recurso Extraordinário nº 552710.
O ministro Marco Aurélio citou a jurisprudência do Supremo no sentido de que as contribuições sociais estão sujeitas às regras constitucionais de que somente lei complementar pode estabelecer normas gerais sobre prescrição e decadência (art. 146, III, 'b' e 'c', CF/88).
Ao negar seguimento ao recurso, o ministro manteve a posição recentemente adotada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que, em decisão unânime, declarou a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91.
Tais precedentes constituem-se em relevantes vitórias dos contribuintes em uma das mais importantes disputas envolvendo o INSS. A prevalência da regra da contagem de 5 (cinco) anos estabelecida no Código Tributário Nacional, irá ensejar a revisão dos arbitrários procedimentos adotados pela fiscalização evitando, com isso, o ingresso de centenas de novas ações a cada ano.
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