A inconstitucionalidade da base de cálculo do PIS e COFINS
A INCONSTITUCIONALIDADE DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS (receitas financeiras)
O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssima decisão, entendeu que a Lei nº 9.718/98 que dispões sobre a COFINS e o PIS, realmente ampliou o conceito de faturamento, traduzindo-se esta ampliação em afronta aos ditames da Constituição Federal e as normas gerais do Direito tributário.
Ao ampliar a base de cálculo da Cofins e do Pis, pois fez incluir no conceito de faturamento outras receitas que não a advinda das vendas e serviços, tais como receita financeira, a referida norma legal feriu expressa disposição do Código Tributário Nacional e contrariou normas constitucionais.
Desta forma temos que a Lei nº 9.718/95, ao ampliar o conceito de faturamento fazendo incluir na base de cálculo da Cofins e do PIS as receitas financeiras, basicamente violou os seguintes dispositivos:
- art. 195 da Constituição da República, pois tal determinação legal não contém permissivo para a inclusão das receitas financeiras como base de cálculo das contribuições federais;
- art 110 do Código Tributário Nacional, já que é vedada a alteração de definição, no caso faturamento, por lei tributária. Na hipótese a referida Lei ampliou, logo alterou, o conceito de faturamento;
- Princípio da Hierarquia das Leis - tendo em vista que o PIS e COFINS foram instituídos por Leis Complementares, não pode haver alteração de alíquotas e da base de cálculo através de Lei Ordinária, no caso a Lei 9.718/98. Isto posto, entendemos haver relevantes fundamentos para justificar que a Lei nº 9.718/98, ao incluir as receitas financeiras na base de cálculo do PIS e da COFINS, nasceu maculada pela inconstitucionalidade, o que nos leva a acreditar serem boas as chances de êxito em juízo para os contribuintes que foram tributados a maior, que deverão buscar em juízo o que foi pago ilegalmente desde a edição da referida lei, tudo, evidentemente, corrigido monetariamente.
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