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PIS / COFINS - Alargamento da base de cálculo

PIS / COFINS - ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO - LEI Nº 9.718/98 - NOVA POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Após consecutivas vitórias obtidas pelo Governo Federal nas diversas teses fiscais que pendiam de julgamento em nossos Tribunais Superiores, parece-nos que a sessão de julgamento havida no Supremo Tribunal Federal no dia 18-05-2005, reacendeu as esperanças dos contribuintes no que concerne a majoração das bases de cálculo do PIS e da COFINS quando do advento da Lei nº 9.718/98.

Isto porque, após o placar de três a zero a favor do Governo, cinco ministros votaram favoravelmente pela inconstitucionalidade das alterações na base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS, introduzidas pela Lei nº 9.718/98, restando apenas um voto para a conclusão do julgado, que poderá ser proferido pelo Ministro Eros Grau, que pediu vista do recurso.

Toda a celeuma suscitada contra os abusivos aumentos do PIS e da COFINS tiveram por base as arbitrárias alterações da base de cálculo das referidas contribuições, promovidas pela Lei nº 9.718/98, que passaram de faturamento, este entendido como sendo o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica com a venda de mercadorias, prestação de serviços ou ambos, para receita bruta, como sendo a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independente de sua nomeação ou classificação contábil.

Pelos votos colhidos em favor dos contribuintes, o dispositivo da Lei nº 9.718/98 que ampliou o conceito de receita bruta para toda e qualquer receita afronta a noção de faturamento prevista no artigo 195, parágrafo 1º da Constituição da República e, ainda, o artigo 194, se considerado para efeito de nova fonte de custeio da seguridade social.

Com o posicionamento prestes a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os dispositivos da Lei nº 9.718/98 são inconstitucionais e, por isso, não poderiam produzir efeitos, deverão os contribuintes que recolheram o PIS e a COFINS com base na receita bruta pleitear no judiciário a devolução, mediante compensação com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, de tudo o que foi recolhido a maior nos últimos dez anos.

O pedido de recuperação do PIS e da COFINS recolhidos a maior, nos 10 anos que antecederem ao ajuizamento da respectiva medida judicial, somente será possível até o dia 09-06-2005 (artigo 3º, da Lei Complementar nº 118, de 09-02-2005), caindo para 5 anos a partir daquela data.

Convém, contudo, aos contribuintes que estiverem interessados no ajuizamento da medida judicial, que entrem imediatamente em contato conosco para o levantamento da documentação necessária e elaboração da respectiva planilha de cálculo de atualização dos valores que serão objetos de recuperação.

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